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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Detran emite 2ª via da habilitação e CNH Definitiva pela internet

Documento é entregue em até sete dias úteis no endereço de cadastro do condutor

Os cidadãos que precisam da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da CNH Definitiva não precisam ir pessoalmente até um posto de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A emissão do documento pode ser solicitada pela internet e a entrega é feita em até sete dias úteis no endereço de cadastro do condutor.

Para ter acesso ao serviço basta acessar o portal do Detran(http://www.detran.sp.gov.br/), fazer login e preencher as informações requisitadas. Completada a solicitação eletrônica, o pagamento da taxa para emissão do documento pode ser feito em caixas eletrônicos, Internet Banking e agências dos bancos conveniados (Banco do Brasil, Bradesco e Santander).

O valor para emissão da segunda via e da CNH Definitiva é de R$ 30,43, e a entrega pelos Correios custa R$ 11. Além dessas duas opções, o site do Detran oferece outros 17 serviços eletrônicos, como consulta de pontos na CNH, solicitação da Permissão Internacional para Dirigir (PID), além de serviços relacionados a veículos e infrações.

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Trânsito Escola comentário

É importante frisar que a taxa dos Correios não pode ser repassada para o consumidor. Se a autarquia DETRAN contratou serviços dos Correios é ela que tem que assumir os encargos. Trata-se de abusividade e o consumidor pode reclamar junto ao PROCON.

O  Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.78/90) prevê:

  • Artigos 39,inciso V -É vedado ao fornecedor de Produtos e serviços dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
  • Artigo 51- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade; Presume-se exagerada entre outros casos, a vantagem que: Ofende os princípios fundamentais a que pertence; restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso).

Desde 2004 temos as Notas técnicas nº 177/2004 e 777/2005 do DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, que não deixa dúvida aos órgãos de Defesa do Consumidor acerca da matéria pacificando assim, qualquer entendimento contrário.

 

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