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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Perguntas e respostas sobre mototáxi e motofrete

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  1. 1.Podem-se colocar adesivos no baú?

a) Sim. Não há quaisquer proibições na legislação brasileira. Contudo os adesivos não podem encobrir a faixa retrorrefletiva.

  1. 2. O baú deve ficar fechado?

a) A legislação brasileira sobre baú em motocicletas (resolução do Contran, n° 356) diz que o motofretista deverá usar baú do tipo fechado. Não há na legislação brasileira de trânsito obrigação de que deve transitar com o baú fechado. Contudo, por força do artigo 169 do CTB o condutor deve zelar pela segurança do trânsito.

  1. Todos os motociclistas devem usar colete e ter em seus veículos placa vermelha?

a) De acordo com a resolução do Contran, n° 356, somente os motociclistas que efetuarem transporte sob remuneração é que devem usar colete, com faixas retrorrefletivas aprovadas pelo DENATRAN na cor amarela. As faixas retrorrefletivas também devem estar no capacete e no baú, porém na cor vermelha. A placa traseira deve obedecer as especificações como fundo vermelho e alfa-numérica branca.

  1. Como regulamentar a moto para transporte de mercadoria?

a) De acordo com as regras da prefeitura, adquirir o condumoto (alvará) e colocar a placa.

  1. A prefeitura de minha cidade ainda não regulamentou normas para transporte de remunerado de mercadorias. Posso transitar sem colete, sem baú, sem as faixas retrorrefletoras?

a) O CONTRAN especificou prazos para que as prefeituras brasileiras regulamentassem as novas regras.

  1. O que deve constar numa moto quando usada para transporte remunerado?

imagea) Dispositivo de proteção para as pernas e motor; dispositivo aparador de linha fixado no guidon do veículo, que deve estar na posição vertical durante o deslocamento da moto;

b) Dispositivo de fixação permanente ou removível;

c) Capacete para o passageiro, que deve ter viseira ou óculos de proteção e dotado de dispositivos retrorrefletores;

d) Aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.

  1. Quais as exigências para o transporte de carga?

a) As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete -somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal;

b) Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas na resolução do CONTRAN, n° 356, e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível;

c) O condutor deverá:

I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;

II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;

III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos;

V- utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos.

  1. Quais os dispositivos permitidos para o transporte de cargas?

a) Tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas na resolução do CONTRAN, n° 356, e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

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  1. Quais os limites máximos dos alforjes, as bolsas ou caixas laterais na moto?

a) Largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

b) Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

c) Altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

  1. E para equipamento fechado (baú)?

a) Largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

b) Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

c) Altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

  1. E para o equipamento aberto (grelha)?

a) Largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

b) Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

c) Altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

  1. Quais a dimensões da carga quando transportada em equipamento aberto (grelha)?

a) No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

  1. Posso montar dois tipos de equipamentos?

a) Sim, desde que a caixa fechada (baú) não exceda as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.

  1. Quanto às espelhos retrovisores posso tirá-los casos venham a atrapalhar no transporte de carga?

a) Não. Primeiro por ser um equipamento obrigatório; segundo, por força da resolução do CONTRAN, n° 356, no qual diz que os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

  1. De todas as especificações da resolução do CONTRA, n° 356, qual dispositivo pode exceder a extremidade traseira da moto?

a) As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às determinações da resolução n° 356, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.

  1. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas?

a) Sim. E deve atender as especificações constantes no anexo I da resolução do CONTRAN n° 356.

  1. O transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões fica proibido?

a) Sim.

  1. E o transporte de galão de água mineral e botijões de gás também ficam proibidos?

a) Não. Já os botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar podem ser transportados.

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  1. Qual a lei que regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, e entrega de mercadorias, “motofretista”, com o uso de motocicleta?

a) LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009

  1. O transporte de carga pode ser em sidecar ou semirreboques?

a) Sim. Deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) cm.

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  1. Posso usar juntamente o de sidecar e semirreboque?

b) Não.

  1. Tenho uma moto e efetuo transporte de carga não remunerado. Tenho que obedecer as regras sobre transporte de carga?

a) Sim, contudo as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias ( motofrete) poderão circular nas vias sem autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

  1. Caso eu desobedeça às novas regras de trânsito, quais infrações cometerei?

        Art. 230. Conduzir o veículo:

        V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

        IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

        X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

        XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

        Art. 231. Transitar com o veículo:

        IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

        V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

        Infração - média;

        Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

        a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;

        b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;

        c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;

        d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;

        e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;

        f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinquenta) UFIR;

        Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

        VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo;

        X - excedendo a capacidade máxima de tração:

        Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

        Penalidade - multa;

        Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

        Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

        Infração - leve;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

        Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

        I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

        II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

        IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A  ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

        Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

        Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

        Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

  1. Como o elemento retrorrefletivo deve ser fixado no baú?

a) De forma a contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

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  1. Qual o formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo?

Conforme a figura baixo:

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  1. Como o dispositivo retrorrefletivo de segurança para capacete deve estar posicionado?

a) O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

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28. O que não podem fazer os motofretista ou mototaxista?

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moto e saco

 

curva moto

moto sem álcool

polícia e motociclista

CNH

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Um comentário:

  1. Amigos leitores. Já está disponível o vídeo sobre requisitos de segurança para motofretista e mototaxista aqui no Trânsito Escola.

    http://www.transitoescola.net/2012/09/mototaxi-e-motofrete-aprenda-sobre.html

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