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segunda-feira, 7 de maio de 2012

Decreto permite o uso de bicicletas elétricas em ciclovias do Rio

Foi publicado pela Prefeitura do Rio nesta segunda-feira o decreto que permite o uso de bicicletas elétricas por ciclistas a partir de 16 anos, em ciclovias, ciclofaixas e vias públicas. Elas serão equiparadas às bicicletas comuns, desde que observado o limite de velocidade de 20 quilômetros por hora. A confusão em torno do assunto aconteceu depois da divulgação do caso do ciclista que foi multado durante uma Operação Lei Seca no Arpoador. Em sua fundamentação, o texto da prefeitura justifica que a medida visa a estimular práticas ambientalmente saudáveis e sustentáveis, além de afirmar que a utilização de bicicletas elétricas tende a auxiliar na redução dos problemas enfrentados nas grandes metrópoles pela poluição sonora, causada por motores à combustão.

"Para fins de circulação em ciclovias, ciclofaixas e vias públicas, equiparam-se as bicicletas elétricas às bicicletas movidas a propulsão humana, cuja regulamentação específica deverá ser respeitada, desde que observado o limite de velocidade de vinte quilômetros por hora e que o ciclista possua idade mínima igual ou superior a dezesseis anos", informa o decreto.

A prefeitura defende ainda que a singularidade da malha cicloviária existente na cidade do Rio de Janeiro, com extensão superior a 270 quilômetros, permite a ampla circulação de pessoas, tanto para fins de lazer como para fins de deslocamento da população. Ao comentar a medida, o secretário municipal de Transportes, Alexandre Sansão, afirmou que o município não abre mão de suas atribuições para definir o uso desse tipo de veículo no trânsito da cidade.

A bicicleta do cinegrafista Marcelo Toscano foi apreendida e continua em um depósito em Niterói. Segundo Toscano, o prefeito teria enviado um e-mail pedindo desculpas pela situação e prometendo ajudá-lo a recuperar o veículo.

Veja na íntegra o decreto :

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO que, na forma do art. 225 da Constituição Federal, é dever do Poder Público estimular práticas ambientalmente saudáveis e sustentáveis;

CONSIDERANDO que a utilização de bicicletas elétricas tende a auxiliar na redução dos problemas enfrentados nas grandes metrópoles pela poluição sonora, causada por motores à combustão;

CONSIDERANDO que utilização de bicicletas elétricas, como meio alternativo de transporte, tem impacto ambiental extremamente reduzido, por se servir de fonte de energia limpa;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a dependência de veículos alimentados por fontes de energia provenientes de combustíveis fósseis;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal, na forma do art. 24, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 129 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, segundo o qual “o registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários”;

CONSIDERANDO a singularidade da malha cicloviária existente na Cidade do Rio de Janeiro, com extensão superior a duzentos e setenta quilômetros, permitindo a ampla circulação de pessoas, tanto para fins de lazer como para fins de deslocamento da população;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de bicicletas elétricas no âmbito territorial do Município do Rio de Janeiro, observadas as especificidades e o interesse local, conforme autoriza o art. 30, I, da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º. Para fins de circulação em ciclovias, ciclofaixas e vias públicas, equiparam-se as bicicletas elétricas às bicicletas movidas a propulsão humana, cuja regulamentação específica deverá ser respeitada, desde que observado o limite de velocidade de vinte quilômetros por hora e que o ciclista possua idade mínima igual ou superior a dezesseis anos.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES.

Da Agência O Globo


Trânsito Escola:

Ainda terá muito o que se comentar nas ruas do RJ já que a resolução do Contran, n° 168, decreta que para dirigir ciclomotores é preciso habilitação: ACC (Autorização para conduzir ciclomotor).

Fiscalizar e registrar é de competência municipal, mas o município não pode legislar sobre matéria de o condutor precisar ou não de habilitação para conduzir ciclomotor; no caso, a bicicleta elétrica.

O que se tem no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sobre ciclomotor, registro veicular, normas de circulação?

Definições que o CTB coloca no Anexo I:

ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.

Motocicleta - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

Motoneta – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II


Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 54. Os condutores de Motocicletas, Motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I – utilizando Capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I – utilizando capacete de segurança;
II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS

Seção III
Da Identificação do Veículo

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque (repare: não há ciclomotor aqui), deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
II – Certificado de Licenciamento Anual;
VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações:

Infração – média;
Penalidade – multa.

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração – média;

 

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