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quinta-feira, 24 de junho de 2010

Modificações no veículo



Veja o que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB - tem a dizer:


        Art. 230. Conduzir o veículo:

VII - com a cor ou característica alterada;

 
 VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

        XII - com equipamento ou acessório proibido;

        XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

        XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

        XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


Em outro post comentarei cada inciso. Até a próxima. 

    

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