Contramão
· Em rodovia, invadir a contramão de direção, ensejando acidente que resulte lesão corporal, configura delito culposo(Ap.Crim, nº 11.889, 1ª CTACSP, julgados volume XII, 285).
· Com plenas condições de visibilidade, não tem culpa o motorista do veículo momentaneamente parado na contramão, por impossibilidade de convergir à direita sem tomar aquela posição, que é abalroado por outro dirigido em velocidade por condutor distraído. (Ap. Crim, nº 25.417, 2ª CTACSP, julgados, vol XIV, 349)
· Imprudência comprovada de motorista que entra em uma curva na contramão. (RT TJ, RGS 2/82)
· Salvo prova em contrário, é considerada indicio de imprudência. (TACrSP, julgados 84397, julgados65/53)
· Age imprudentemente o motorista que, para evitar contorno mais longo, ingressa na via pela contramão, embora em curta distância, procurando abreviar seu caminho. (JUTACRIM 36/188).
· A contramão forçada por trilha única em estrada lamacenta só não acarreta responsabilidade civil ressarcitiva se se constituir na causa primária do acidente. (RT 476/231).
· Não há culpa se a invasão da contramão decorreu de defeito mecânico na direção. (TACrSP, RT 522/396).
· Não há responsabilizar o motorista de coletivo que em estrada estreita se vê obrigado a invadir a contramão de direção para realizar manobra de conversão, somente concretizando a manobra após tomas as necessárias cautelas, mas vindo, não obstante, a colidir o automotor com veículo que trafega em sentido contrário, em alta velocidade. (JUTACRIM 52/407).
· Pratica manobra imprudente o motorista que, em pista molhada, para ultrapassar outro, dirige seu veículo pela contramão, constituindo, portanto, ato culposo a colisão que vem provocar. (CCTASP, RT 338/280).
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