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quinta-feira, 25 de março de 2010

Ciclistas: coletânea

Ciclistas
· Tendo a vítima ingressado com sua bicicleta de súbito na pista asfáltica, cortando, de inopino, a trajetória do veículo, impossibilitando ao réu evitar o choque, não se pode condená-lo só porque o evento era previsível, pois, do contrário, teríamos de suprimir o tráfego de veículos. (TJSC, RT 538/409).

· A culpa, em sentido estrito, deve Ter certa objetividade, segundo a situação de fato e as circunstâncias que a rodeia. Assim, não há responsabilizar o motorista que se vê surpreendido por ciclista que pedala paralelamente à carroceria do caminhão (JUTACRIM 45/190).
· Age com manifesta imprudência, e também, com imperícia, o motorista que divisa o ciclista trafegando em sentido contrário contra sua mão de direção, e não reduz sua marcha a uma velocidade de segurança e, depois, procura, ainda, desviar pela esquerda, abandonando sua mão de direção, no exato momento em que o outro infletia a direção, terminando por colhê-lo e causar sua morte. (RT 437/425).
· A irresponsabilidade do ciclista, que sequer instinto de conservação revela, é notória. Dirigindo o veículo ligeiro, de pouca estabilidade e não lhe oferecendo proteção alguma, expõe-se, frequentemente, a perigo constante, dado o comportamento que demonstra quando na sua direção. (RT 301/380).
· O fato de o ciclista dispensar a ciclovia para transitar em avenida convencional, não é elemento caracterizante da culpa concorrente.Quando determinado na inicial o valor da indenização pelo dano moral, a condenação restringir-se-á àquele. Não havendo comprovação dos rendimentos da vítima, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo, sobre o qual não haverá qualquer tipo de expurgo, por ser o mínimo legal.ele. (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B - XVI - Nº 41.935-4 - DOURADOS(MS). PUBLICADO NO DJ/MS - Nº 4120, EM 15/09/95, PÁG. Nº 03.)
· Age com imprudência o ciclista que , trafegando por Avenida com canteiro central e em contramão de direção, durante a noite, em bicicleta desprovida de luzes, adentra a pista em cruzamento mal iluminado e choca-se com caminhão que por ali trafegava, vindo o referido ciclista a falecer, não gerando o fato direito à pretendida indenização . (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B - XVI - Nº 46.121-0 - CAMPO GRANDE(MS). PUBLICADO NO DJ/MS - Nº 4338, EM 02/08/96, PÁG. Nº 03.)

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