Muito se escuta sobre a obrigação ou não de ser fiscalizado pelo policial com o aparelho de medição de nível de álcool no sangue conhecido como bafômetro.
Na esfera constitucional brasileira temos:
1) artigo 5° e incisos:
a) X (direito a intimidade);
b) XLIX (respeito a integridade física e moral);
c) LXIII (permanecer calado).
d) I (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
Temos ainda a Convenção Americana, ratificada pelo Brasil em 25/09/1992, sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica cujo artigo 8°, inciso II, alínea 'g':
"Direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem confessar-se culpado".
Na conclusão:
1) ninguém é obrigado a assopra o bafômetro;
2)Ninguém é obrigado a permitir a colheita de sangue para análise.
O único meio de comprovar o estado alcoólico será através de exame clínico, isto é, o médico perito verificará o estado da pessoa 'ébria' através da fala, olhar, equilíbrio, etc.
O que fica claro é que cada cidadão no conhecimento dos direitos constitucionais deve agir adequadamente permitindo a fiscalização pelo uso bafômetro. Por quê?
Porque quem não está errado não teme e colabora com a justiça. Age como cidadão consciente fortalecendo a redução de acidentes automobilísticos pela coibição de pessoas que teimam em dirigir após ingestão de bebida alcoólica.
lembrando: a recusa de assoprar o bafômetro tem anotação e constará no processo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário, dúvida.
Trânsito Escola não se responsabiliza pelos comentários.Os autores dos respectivos comentários são responsáveis pelo que dizem.